Carregando…

Regulamento do PIS/PASEP e COFINS, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Não integram a base de cálculo do PIS/PASEP apurado na forma do art. 59, as receitas (Medida Provisória 66, de 29/08/2002, art. 1º, § 3º):

I - isentas da contribuição ou sujeitas a alíquota zero;

II - decorrentes da venda de bens do ativo imobilizado;

III - auferidas pela pessoa jurídica substituída, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; e

IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis 9.990/2000, 10.147, de 21/12/2000; alterada pela Lei 10.548, de 13/11/2002; e 10.485/2002, ou quaisquer outras receitas submetidas à incidência monofásica da contribuição para o PIS/PASEP.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já