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Regulamento do PIS/PASEP e COFINS, art. 25

Artigo25

Art. 25

- As operadoras de planos de assistência à saúde, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor (Lei 9.718/1998, art. 3º, § 9º, com a redação da Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 2º):

I - das co-responsabilidades cedidas;

II - da parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; e

III - referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.

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