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Regulamento do PIS/PASEP e COFINS, art. 29

Artigo29

Art. 29

- As empresas de capitalização, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor (Lei 9.701/1998, art. 1º, inc. VI, e Lei 9.718/1998, art. 3º, § 5º, § 6º, inc. IV, e § 7º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 2º):

I - da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

II - dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.

Parágrafo único - A dedução prevista no inc. II restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.

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