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Regulamento do PIS/PASEP e COFINS, art. 35

Artigo35

Art. 35

- As pessoas jurídicas permissionárias de Lojas Francas, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor da venda de mercadoria nacional ou estrangeira (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 14):

I - a passageiros de viagens internacionais, na saída do país; e

II - para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se somente quando o pagamento for efetuado em cheque de viagem ou em moeda estrangeira conversível.

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