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Regulamento do PIS/PASEP e COFINS, art. 48

Artigo48

Art. 48

- A base de cálculo da substituição prevista no art. 5º corresponde ao preço de venda do fabricante ou importador de veículos (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 43).

§ 1º - Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na operação.

§ 2º - Os valores das contribuições objeto de substituição não integram a receita bruta do fabricante ou importador.

§ 3º - Na determinação da base de cálculo, o fabricante ou importador poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição de que trata este artigo.

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