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Regulamento do PIS/PASEP e COFINS, art. 49

Artigo49

Art. 49

- A base de cálculo das contribuições a serem retidas corresponde ao valor (Lei 9.430/1996, arts. 64 e 66, Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 4º, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 16):

I - dos serviços e dos bens adquiridos por órgãos públicos, na hipótese do art. 6º;

II - da venda dos produtos entregues à cooperativa para comercialização, pela associada pessoa jurídica, na hipótese do art. 7º; e

III - da receita de terceiros auferida com a administração de jogos de bingo, na hipótese do art. 8º.

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