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Regulamento do PIS/PASEP e COFINS, art. 56

Artigo56

Art. 56

- As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento do PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de 1,43% (um inteiro e quarenta e três centésimos por cento) e 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), respectivamente (Lei 10.485/2002, art. 5º).

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