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Regulamento do PIS/PASEP e COFINS, art. 57

Artigo57

Art. 57

- Na hipótese de importação efetuada na forma do art. 12, aplica-se ao adquirente as alíquotas diferenciadas previstas nos arts. 52 a 56, com relação à receita decorrente da venda da mercadoria importada (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 81).

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