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Regulamento do PIS/PASEP e COFINS, art. 68

Artigo68

Art. 68

- A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a retenção do PIS/PASEP incidente sobre o valor das transferências correntes e de capital efetuadas para as pessoas jurídicas de direito público interno, excetuada a hipótese de transferências para as fundações públicas (Lei 9.715/1998, art. 2º, § 6º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 19, e Lei Compl .8/1970, art. 2º, parágrafo único).

Parágrafo único - Não incidirá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.

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