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Regulamento do PIS/PASEP e COFINS, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- As sociedades cooperativas que realizam venda de produtos entregues para comercialização por suas associadas pessoas jurídicas são responsáveis pela retenção e recolhimento das contribuições por estas devidas, na forma do inc. II do art. 49 (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 16, e Lei 9.430/1996, art. 66).

Parágrafo único - As sociedades cooperativas continuam responsáveis pela retenção e recolhimento das contribuições devidas por suas associadas, pessoas jurídicas, quando entregarem a produção destas associadas à central de cooperativas para revenda.

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