Art. 73
- A alíquota do PIS/PASEP é de 1% (um por cento), quando aplicável sobre a folha de salários e sobre as receitas arrecadadas e as transferências recebidas (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art.13 e Lei 9.715/1998, art. 8º, inc. III).
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