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Regulamento do PIS/PASEP e COFINS, art. 84

Artigo84

Art. 84

- A empresa comercial exportadora que não efetuar a exportação dos produtos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, deve realizar o pagamento previsto no inc. I do caput do art. 89 até (Lei 9.363, de 16/12/96, art. 2º, § 7º):

I - a data de vencimento desse prazo, na hipótese do PIS/PASEP não recolhido em decorrência das disposições do inc. III do art. 44; e

II - o décimo dia subseqüente ao do vencimento desse prazo, na hipótese de contribuições não recolhidas em decorrência das disposições dos incs. VIII e IX do art. 45.

Parágrafo único - Na hipótese da empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, produtos adquiridos com o fim específico de exportação, deve efetuar, no prazo estabelecido no art. 82, o pagamento das contribuições previstas no inc. II do caput do art. 89.

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