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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 104

Artigo104

Art. 104

- É responsável pelo imposto:

I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno (Decreto-lei 37/1966, art. 32, I, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º);

II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro (Decreto-lei 37/1966, art. 32, II, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º); ou

III - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.

STJ Agravo interno em recurso especial. Processo administrativo fiscal. Aduaneiro. Tributário. Alegação de violação ao CPC/1973, art. 535 fundada em argumentação genérica. Incidência da Súmula 284/STF. Alegação de violação a Lei 9.784/1999, art. 2º e Decreto 70.235/1972, art. 9º, Decreto 70.235/1972, art. 15 e Decreto 70.235/1972, art. 25. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alegação de violação ao CTN, art. 22, CTN, art. 121 e CTN, art. 124 e Decreto 4.543/2002, art. 103, Decreto 4.543/2002, art. 104, Decreto 4.543/2002, art. 105 e Decreto 4.543/2002, art. 241, (ra-2002). Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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