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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 16

Artigo16

Art. 16

- A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta ou continuada nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, em conformidade com o estabelecido no ato de alfandegamento.

§ 1º - Entende-se por fiscalização continuada a que se exerce em dia e hora determinados para que haja manuseio ou movimentação de mercadorias.

§ 2º - A administração aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput (Decreto-lei 37/1966, art. 36, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

§ 3º - O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da unidade aduaneira é considerado serviço extraordinário, devendo os interessados, na forma estabelecida em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, ressarcir a Administração das despesas decorrentes dos serviços a eles efetivamente prestados (Decreto-lei 37/1966, art. 36, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

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