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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 21

Artigo21

Art. 21

- A autoridade aduaneira que proceder ou presidir a qualquer procedimento fiscal lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a sua conclusão (Lei 5.172/1966, art. 196).

§ 1º - Os termos a que se refere o caput serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos pela pessoa sujeita à fiscalização (Lei 5.172/1966, art. 196, parágrafo único).

§ 2º - Quando os termos forem lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade aduaneira (Lei 5.172/1966, art. 196, parágrafo único).

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