Art. 22
- No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso (Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 36, § 2º):
I - a quaisquer dependências do porto e às embarcações, atracadas ou não; e
II - aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.
Parágrafo único - Para o desempenho das atribuições referidas no caput, a autoridade aduaneira poderá requisitar papéis, livros e outros documentos, bem assim o apoio de força pública federal, estadual ou municipal, quando julgar necessário (Lei 8.630/1993, art. 36, § 2º).
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