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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 44

Artigo44

Art. 44

- Para efeitos fiscais, qualquer correção no conhecimento de carga deverá ser feita por carta de correção dirigida pelo emitente do conhecimento à autoridade aduaneira do local de descarga, a qual, se aceita, implicará correção do manifesto.

§ 1º - A carta de correção deverá estar acompanhada do conhecimento corrigido, e ser apresentada até trinta dias após a formalização da entrada do veículo transportador da mercadoria, cujo conhecimento se pretende corrigir, desde que ainda não iniciado o despacho aduaneiro.

§ 2º - O cumprimento do disposto no § 1º não elide o exame de mérito do pleito, para fins de aceitação da carta de correção pela autoridade aduaneira.

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