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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 633

Artigo633

Art. 633

- Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto-lei 37/1966, art. 169 e § 6º, com a redação dada pela Lei 6.562, de 18/09/1978, art. 2º):

I - de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 88, parágrafo único);

II - de trinta por cento sobre o valor aduaneiro:

a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação (Decreto-lei 37/1966, art. 169, I, alínea [b] e § 6º, com a redação dada pela Lei 6.562, de 18/09/1978, art. 2º); e

b) pelo embarque de mercadoria antes de emitida a licença de importação ou documento de efeito equivalente (Decreto-lei 37/1966, art. 169, III, alínea [b] e § 6º, com a redação dada pela Lei 6.562, de 18/09/1978, art. 2º);

III - de vinte por cento sobre o valor aduaneiro:

a) pelo embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, de mais de vinte até quarenta dias (Decreto-lei 37/1966, art. 169, III, alínea [a], item 2, e § 6º, com a redação dada pela Lei 6.562, de 18/09/1978, art. 2º); e

b) pelo descumprimento de outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de licença de importação ou documento de efeito equivalente, não compreendidos na alínea [a] deste inciso, na alínea [b] do inciso II, e no inciso IV (Decreto-lei 37/1966, art. 169, III, alínea [d] e § 6º, com a redação dada pela Lei 6.562, de 18/09/1978, art. 2º); e

IV - de dez por cento sobre o valor aduaneiro, pelo embarque da mercadoria, depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, até vinte dias (Decreto-lei 37/1966, art. 169, III, alínea [a], item 1, e § 6º, com a redação dada pela Lei 6.562, de 18/09/1978, art. 2º).

§ 1º - Considera-se importada sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, a mercadoria cujo embarque tenha se efetivado depois de decorridos mais de quarenta dias do respectivo prazo de validade (Decreto-lei 37/1966, art. 169, § 1º, com a redação dada pela Lei 6.562/1978, art. 2º).

§ 2º - As multas referidas neste artigo não poderão ser (Decreto-lei 37/1966, art. 169, § 2º, com a redação dada pela Lei 6.562/1978, art. 2º):

I - inferiores a R$ 137,60 (cento e trinta e sete reais e sessenta centavos); e

II - superiores a R$ 1.376,00 (um mil trezentos e setenta e seis reais) nos casos referidos na alínea [b] do inciso II, na alínea [a] do inciso III, e no inciso IV, do caput.

§ 3º - Salvo no caso do inciso I do caput, na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave (Decreto-lei 37/1966, art. 169, § 4º, com a redação dada pela Lei 6.562/1978, art. 2º).

§ 4º - A aplicação das penas referidas neste artigo (Decreto-lei 37/1966, art. 169, § 5º, com a redação dada pela Lei 6.562/1978, art. 2º):

I - não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica; e

II - não prejudica a isenção de impostos de que goze a importação, salvo disposição expressa em contrário.

§ 5º - Não constituem infrações, para os efeitos deste artigo (Decreto-lei 37/1966, art. 169, § 7º, com a redação dada pela Lei 6.562/1978, art. 2º):

I - a diferença, para mais ou para menos, por embarque, não superior a dez por cento quanto ao preço, e a cinco por cento quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente;

II - os casos referidos na alínea [b] do inciso II, e nos incisos III e IV do caput, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da licença de importação ou documento de efeito equivalente; e

III - a importação de máquinas e de equipamentos declarados como originários de determinado país, que constituam um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na licença de importação ou documento de efeito equivalente.

STJ Processual civil. Embargos declaratórios no recurso especial. Ação anulatória de pena de perdimento de mercadorias. Auto de infração formalizado por falsidade ideológica nas faturas comerciais (subfaturamento), com enquadramento legal no Decreto-lei 37/1966, art. 105, VI, e Decreto 6.759/2009, art. 689, VI, § 3º-A. Inexistência de ilegalidade no procedimento de arbitramento dos preços das mercadorias. Inaplicabilidade, no entanto, da pena de perdimento, na hipótese de subfaturamento. Incidência, na espécie, da multa prevista na Medida Provisoria 2.158-35/2001, art. 88, parágrafo único. Recurso especial parcialmente provido. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração. Mais detalhes

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STJ Tributário. Recurso especial. Ação anulatória de pena de perdimento de mercadorias. Auto de infração formalizado por falsidade ideológica nas faturas comerciais (subfaturamento), com enquadramento legal nos arts. 105, VI, do Decreto-lei 37/66, e 689, VI, § 3º-A, do Decreto 6.759/2009. Inexistência de ilegalidade no procedimento de arbitramento dos preços das mercadorias. Inaplicabilidade, no entanto, da pena de perdimento, na hipótese de subfaturamento. Incidência, na espécie, da multa prevista no art. 88, parágrafo único, da Medida Provisoria 2.158-35/2001. Recurso especial parcialmente provido. Mais detalhes

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