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Lei 6.562, de 18/09/1978, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O artigo 169 do Decreto-Lei 37, de 18/11/1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 37/1966, art. 169 (Imposto de importação e serviços aduaneiros).
[Art. 169 - Constituem infrações administrativas ao controle das importações:
I - importar mercadorias do exterior:
a) sem guia de importação ou documento equivalente, que implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais. Pena: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria;
b) sem guia de importação ou documento equivalente, que não implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais. Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria;
II - subfaturar ou superfaturar o preço ou valor da mercadoria. Pena: multa de 100% (cem por cento) da diferença;
III - descumprir outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de guia de importação ou de documento equivalente:
a) embarque da mercadoria após vencido o prazo de validade da guia de importação respectiva ou do documento equivalente:
1 - até 20 (vinte) dias:
Pena: multa de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria;
2 - de mais de 20 (vinte) até 40 (quarenta) dias:
Pena: multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria;
b) embarque da mercadoria antes de emitida a guia de importação ou documento equivalente:
Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria;
c) não apresentação ao órgão competente de relação discriminatória do material importado ou fazê-la fora do prazo, no caso de guia de importação ou de documento equivalente expedidos sob tal cláusula:
Pena: alternativamente, como abaixo indicado, consoante ocorra, respectivamente, uma das figuras do inciso I:
1 - no caso da alínea a: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria;
2 - no caso da alínea b: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria;
d) - não compreendidos nas alíneas anteriores:
Pena: multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria.
§ 1º - Após o vencimento dos prazos indicados no inciso III, alínea a, do caput deste artigo, a importação será considerada como tendo sido realizada sem guia de importação ou documento equivalente.
§ 2º - As multas previstas neste artigo não poderão ser:
I - inferiores a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros);
II - superiores a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) nos casos do inciso III, a, b e c, item 2, do caput deste artigo.
§ 3º - Os limites de valor, a que se refere o parágrafo anterior, serão atualizados anualmente pelo Secretário da Receita Federal, de cordo com o índice de correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, desprezadas, para o limite mínimo, as frações de Cr$100,00 (cem cruzeiros) e, para o limite máximo as frações de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros).
§ 4º - Salvo no caso do inciso II do caput deste artigo, na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave.
§ 5º - A aplicação das penas previstas neste artigo:
I - não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica;
II - não prejudicada a imunidade e, salvo disposição expressa em contrário, a isenção de impostos, de que goze a importação, em virtude de Lei ou de outro ato específico baixado pelo órgão competente;
III - não elide o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, quando a importação estiver sujeita ao cumprimento de tais requisitos.
§ 6º - Para efeito do disposto neste artigo, o valor da mercadoria será aquele obtido segundo a aplicação da legislação relativa à base de cálculo do imposto de importação.
§ 7º - Não constituirão infrações:
I - a diferença, para mais ou para menos, não superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço, e a 5% (cinco por cento) quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente;
II - nos casos do inciso III do caput deste artigo, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da guia de importação ou de documento equivalente;
III - a importação de máquinas e equipamentos declaradamente originários de determinado país, constituindo um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na guia de importação.]

STJ Tributário. Imposto de importação. Transporte marítimo de produto à granel. Quebra. Responsabilidade tributária. Precedentes do STJ. Decreto-lei 37/66, arts. 48, 60, parágrafo único, e 169. Lei 6.562/78, art. 2º. Inst. Norm. SRF 12/76. Mais detalhes

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STJ Tributário. Imposto de importação. Transporte Marítimo de Produto à Granel. Quebra. Responsabilidade tributária. Decreto-lei 37/1966, art. 48, Decreto-lei 37/1966, art. 60, parágrafo único. Decreto-lei 37/1966, art. 169. Lei 6.562/1978, art. 2º. Instrução Normativa SRF 12/76. CTN, art. 22. Mais detalhes

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