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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 662

Artigo662

Art. 662

- A interposição de ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição (Lei 9.430/1996, art. 63, § 2º).

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