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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 663

Artigo663

Art. 663

- Os débitos, inclusive as multas de ofício, decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 01/01/1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento (Lei 9.430/1996, arts. 5º, § 3º e 61, § 3º).

Parágrafo único - Aplicam-se, a partir de 01/01/1997, os juros de mora calculados na forma do caput, aos débitos de qualquer natureza, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, e que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, inclusive os inscritos em Dívida Ativa da União (Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 30).

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