Art. 667
- O direito de reclamação por erro, classificação indevida, ou outra qualquer irregularidade, cujas provas permanecerem em documento próprio, extingue-se em um ano, a partir do pagamento do tributo, para a pessoa que submeter a mercadoria a despacho aduaneiro (Decreto-lei 37/1966, art. 137, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 4º).
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