Art. 671
- O direito de ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos da data de sua constituição definitiva (Decreto-lei 37/1966, art. 140, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 4º, e Lei 5.172/1966, art. 174).
Parágrafo único - O direito de ação para cobrança do crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prescreve em dez anos contados da data de sua constituição definitiva (Decreto-lei 2.052, de 03/08/83, art. 10, e Lei 8.212/1991, art. 46).
Parágrafo acrescentado pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
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