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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 671

Artigo671

Art. 671

- O direito de ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos da data de sua constituição definitiva (Decreto-lei 37/1966, art. 140, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 4º, e Lei 5.172/1966, art. 174).

Parágrafo único - O direito de ação para cobrança do crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prescreve em dez anos contados da data de sua constituição definitiva (Decreto-lei 2.052, de 03/08/83, art. 10, e Lei 8.212/1991, art. 46).

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

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