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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 678

Artigo678

Art. 678

- Decorrido o prazo fixado no inciso I do caput do art. 677, sem que o interessado apresente a justificativa solicitada, será efetivada a exigência do crédito na forma prevista nos §§ 1º e 2º desse artigo.

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