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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 685

Artigo685

Art. 685

- A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda obedecerão ao disposto no art. 684.

Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 685 - A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda obedecerá ao disposto no art. 684.]

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