Art. 685
- A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda obedecerão ao disposto no art. 684.
Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)Redação anterior: [Art. 685 - A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda obedecerá ao disposto no art. 684.]
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