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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 689

Artigo689

Art. 689

- As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, sob a forma estabelecida no art. 688 ou mediante restrições quantitativas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 5, c/c Artigo 7, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994; e Decreto 1.488/1995, art. 8º, com a redação dada pelo Decreto 1.936/1996, art. 1º).

Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 689 - As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, sob a forma estabelecida no art. 688 ou mediante restrições quantitativas. (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 5, c/c Artigo 7, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, promulgado pelo Decreto 1.355/1994, e internalizado pelo Decreto 1.488/1995, art. 8º, com a redação dada pelo Decreto 1.936/1996) .]

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