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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 692

Artigo692

Art. 692

- O perdimento de moeda de que trata o art. 626 será aplicado pela Secretaria da Receita Federal (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 89).

Parágrafo único - A competência prevista no caput poderá ser delegada (Decreto-lei 200/1967, art. 12).

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