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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 697

Artigo697

Art. 697

- Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação (Lei 9.019/1995, art. 2º).

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