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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 704

Artigo704

Art. 704

- O Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de procedimentos especiais com relação a mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis (Decreto-lei 37/1966, art. 53, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).

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