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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 705

Artigo705

Art. 705

- Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 68).

Parágrafo único - O disposto no caput será aplicado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim sobre as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das adequadas medidas de cautela fiscal (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 68, parágrafo único).

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