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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 706

Artigo706

Art. 706

- No curso de procedimento de fiscalização aduaneira, o Auditor-Fiscal da Receita Federal poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando o exame for considerado indispensável à ação fiscal (Lei Complementar 105, de 10/01/2001, art. 6º).

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