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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 77

Artigo77

Art. 77

- Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994) :

[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [Art. 77 - Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafo 2, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 15/12/94, e promulgado pelo Decreto 1.355, de 30/12/4):]

I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e

III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.

STJ processual civil e tributário. Agravo interno. Violação mandado de segurança coletivo. Inexistência de interesse dos associados reconhecida pela corte de origem. Alteração do julgado. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Agravo interno a que se nega provimento. Mais detalhes

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