- O resultado da conta de que trata o art. 15 terá a seguinte destinação: [[Decreto 4.550/2002, art. 15.]]
I - se positivo, será destinado, conforme periodicidade estabelecida pela ANEEL, mediante rateio proporcional ao consumo individual e crédito de bônus, de que trata o art. 21 da Lei 10.438, de 2002, nas contas de energia, aos consumidores do Sistema Elétrico Nacional Interligado, integrantes das classes residencial e rural, cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh; e [[Lei 10.438/2002, art. 21.]]
Decreto 10.665, de 31/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - se positivo, será destinado, com periodicidade anual, mediante rateio proporcional ao consumo individual e crédito de bônus, de que trata o art. 21 da Lei 10.438/2002, nas contas de energia, dos consumidores do Sistema Elétrico Nacional Interligado, integrantes das classes residencial e rural, cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh; e] [[Lei 10.438/2002, art. 21.]]
II - se negativo, será incorporado pela ANEEL no cálculo da tarifa de repasse de potência contratada do ano subseqüente à formação do resultado.
Parágrafo único - Para fins de incorporação do saldo da conta no cálculo da tarifa de repasse de potência, a ANEEL poderá utilizar estimativa, elaborada com base em saldo parcial constatado em 31 de outubro de cada ano, sem prejuízo de posterior ajuste.
Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Para fins de incorporação do saldo da conta no cálculo da tarifa de repasse de potência, a ANEEL poderá utilizar estimativa, elaborada com base em saldo parcial constatado em 30 de novembro de cada ano, sem prejuízo de posterior ajuste.]
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