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Decreto 4.550, de 27/12/2002, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para fins de aplicação do presente Decreto, considera-se:

I - Potência Contratada de ITAIPU: potência em quilowatts que ITAIPU coloca permanentemente à disposição das Altas Partes Contratantes, indicadas no Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, conforme Carta Compromisso ou instrumento contratual firmado entre ITAIPU e a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

II - Energia Vinculada à Potência Contratada de ITAIPU: montante de energia que cada entidade contratante pode utilizar em função da potência contratada, definido para cada mês calendário, conforme Carta Compromisso ou instrumento contratual firmado entre ITAIPU e a ELETROBRÁS;

Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Energia Vinculada à Potência Contratada de ITAIPU: montante de energia que cada entidade contratante pode utilizar em função da potência contratada, definido para cada mês calendário, conforme Carta Compromisso ou instrumento contratual firmado entre ITAIPU e a ELETROBRÁS e equivalente à energia assegurada da usina;]

III - Energia não Vinculada à Potência Contratada de ITAIPU: montante de energia suprida ao Brasil por ITAIPU que excede ao montante de energia vinculada à potência contratada;

IV - Energia Secundária do Sistema: parcela do total da energia produzida pelos geradores, membros do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, instituído pelo Decreto 2.655/1998, que exceder o montante de energia assegurada do sistema, rateável entre os referidos geradores; e

V - Energia Secundária Alocada à ITAIPU: parcela da energia secundária do sistema alocada à ITAIPU, nos termos das regras do MRE.

VI - Diferencial: valor apurado anualmente decorrente da redução de receita da ELETROBRÁS e do Tesouro Nacional ocorrida em função da retirada do fator anual do índice de reajuste da inflação americana, incidente sobre os contratos de financiamento celebrados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU, e correspondente cessão de créditos para o Tesouro Nacional, a ser reconhecido como ativo regulatório e recuperado por meio de sua aplicação na tarifa de repasse de ITAIPU, nos termos da Lei 11.480, de 30/05/2007; e

Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

VII - Ativo Regulatório: valor devido à ELETROBRÁS, definido anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia, decorrente da parte do diferencial mencionado no inciso VI deste artigo, não incidente na tarifa a ser processada no exercício seguinte ao do reconhecimento, e que acumula correção e remuneração das parcelas do diferencial não incidentes na tarifa dos anos anteriores.]

Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).
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