Art. 12
- A exibição da credencial é obrigatória no momento da inspeção, salvo quando o Auditor-Fiscal do Trabalho julgar que tal identificação prejudicará a eficácia da fiscalização, hipótese em que deverá fazê-lo após a verificação física.
Parágrafo único - O Auditor-Fiscal somente poderá exigir a exibição de documentos após a apresentação da credencial.
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