- Poderão ser estabelecidos procedimentos de fiscalização indireta, mista, ou outras que venham a ser definidas em instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.
§ 1º - Considera-se fiscalização indireta aquela realizada por meio de sistema de notificações para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º - Poderá ser adotada fiscalização indireta:
I - na execução de programa especial para a ação fiscal; ou
II - quando o objeto da fiscalização não importar necessariamente em inspeção no local de trabalho.
§ 3º - Considera-se fiscalização mista aquela iniciada com a visita ao local de trabalho e desenvolvida mediante notificação para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego.
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