- O planejamento estratégico das ações de inspeção do trabalho será elaborado pelos órgãos competentes, considerando as propostas das respectivas unidades descentralizadas.
§ 1º - O planejamento de que trata este artigo consistirá na descrição das atividades a serem desenvolvidas nas unidades descentralizadas, de acordo com as diretrizes fixadas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 4.870, de 30/10/2003).
Redação anterior: [§ 2º - Observada a finalidade institucional dos órgãos competentes, o planejamento das ações de inspeção a serem realizadas deverá reservar até vinte por cento de sua força de trabalho para atendimento de demandas de órgãos externos.]
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