- A classificação no grau ultra-secreto é de competência das seguintes autoridades:
I - Presidente da República;
Inc. I com redação dada pelo Decreto 5.301, de 09/12/2004.
Redação anterior: [I - Presidente da República;]
II - Vice-Presidente da República;
Inc. II com redação dada pelo Decreto 5.301, de 09/12/2004.
Redação anterior: [II - Vice-Presidente da República;]
III - Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
Inc. III com redação dada pelo Decreto 5.301, de 09/12/2004.
Redação anterior: [III - Ministros de Estado e equiparados; e]
IV - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
Inc. IV com redação dada pelo Decreto 5.301, de 09/12/2004.
Redação anterior: [IV - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.]
V - (Suprimido pelo Decreto 5.301, de 09/12/2004)
Redação anterior: [V - Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.]
§ 1º - Excepcionalmente, a competência prevista no caput pode ser delegada pela autoridade responsável a agente público em missão no exterior.
§ 1º acrescentado pelo Decreto 5.301, de 09/12/2004.
§ 2º - Além das autoridades estabelecidas no caput, podem atribuir grau de sigilo:
I - secreto: as autoridades que exerçam funções de direção, comando, chefia ou assessoramento, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal; e
II - confidencial e reservado: os servidores civis e militares, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal.
Parágrafo renumerado com nova redação pelo Decreto 5.301, de 09/12/2004.
Redação anterior: [Parágrafo único - Além das autoridades estabelecidas no caput, podem atribuir grau de sigilo:
I - secreto, as autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia; e
II - confidencial e reservado, os servidores civis e militares, de acordo com regulamentação específica de cada Ministério ou órgão da Presidência da República.]
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