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Decreto 4.553, de 27/12/2002, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Para os graus secreto, confidencial e reservado, poderá a autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, respeitados os interesses da segurança da sociedade e do Estado, alterá-la ou cancelá-la, por meio de expediente hábil de reclassificação ou desclassificação dirigido ao detentor da custódia do dado ou informação sigilosos.

Parágrafo único - Na reclassificação, o novo prazo de duração conta-se a partir da data de produção do dado ou informação.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 5.301, de 09/12/2004.

Redação anterior: [Parágrafo único - Na reclassificação, o prazo de duração reinicia-se a partir da data da formalização da nova classificação.]

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