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Decreto 4.559, de 30/12/2002, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Não poderá ser eleito para o cargo de Conselheiro, salvo dispensa da Assembléia-Geral, aquele que:

I - ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal; e

II - tiver interesse conflitante com o da ELETROBRÁS.

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