Carregando…

Decreto 4.559, de 30/12/2002, art. 41

Artigo41

Art. 41

- Além dos casos previstos em lei, a Assembléia-Geral reunir-se-á sempre que o Conselho de Administração achar conveniente e, em especial, para deliberar sobre as seguintes matérias:

I - alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social da ELETROBRÁS ou de suas controladas;

II - aumento do capital social por subscrição de novas ações;

III - renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas;

IV - emissão de debêntures conversíveis em ações ou vendê-las, se em tesouraria;

V - venda de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas;

VI - emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

VII - operação de cisão, fusão ou incorporação societária;

VIII - permuta de ações ou outros valores mobiliários; e

IX - resgate de ações de uma ou mais classes, independente de aprovação em Assembléia Especial dos acionistas das espécies e classes atingidas.

Parágrafo único - O prazo mínimo entre o primeiro edital de convocação e a data da realização da Assembléia será de quinze dias e o da segunda convocação, de oito dias.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já