Carregando…

Decreto 4.559, de 30/12/2002, art. 52

Artigo52

Art. 52

- O Quadro de Pessoal da ELETROBRÁS será composto de:

I - pessoal admitido para cargos de carreira permanente, mediante processo seletivo, constituído de provas, ou de provas e de títulos;

II - ocupantes de funções de confiança da administração superior, cujo quantitativo será determinado pelo Conselho de Administração, a teor do disposto no inc. XXIV do art. 25 deste Estatuto;

III - pessoal admitido por contrato com prazo determinado, observada a legislação aplicável.

§ 1º - As funções de confiança da administração superior e os poderes e responsabilidades de seus respectivos titulares serão definidos no plano de cargos e salários da ELETROBRÁS.

§ 2º - As funções a que se refere o § 1º poderão, excepcionalmente, e a critério do Conselho de Administração, ser atribuídas a técnicos ou especialistas estranhos ao quadro permanente da Companhia.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já