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Decreto 4.559, de 30/12/2002, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Os aumentos de capital da ELETROBRÁS serão realizados mediante subscrição pública ou particular e incorporação de reservas, capitalizando-se os recursos através das modalidades admitidas em lei.

§ 1º - Nos aumentos de capital, será assegurada preferência às pessoas jurídicas de direito público interno para a tomada de ações da ELETROBRÁS, devendo a União subscrever, em ações ordinárias, o suficiente para lhe garantir o mínimo de cinqüenta por cento mais uma ação do capital votante.

§ 2º - A ELETROBRÁS poderá aumentar o capital, mediante subscrição ou conversão de títulos ou créditos em ações, até o limite de 2/3 de ações preferenciais, em relação ao total de ações emitidas.

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