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Decreto 4.703, de 21/05/2003, art. 11

Artigo11

Art. 11

- A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade e nas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 11 - A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.]

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