- Os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento de que trata este Decreto poderão prever a incidência de desconto de até trinta por cento das verbas rescisórias referidas no inciso V do art. 2º para a amortização total ou parcial do saldo devedor líquido para quitação na data de rescisão do contrato de trabalho do empregado.
§ 1º - Para os fins do caput, considera-se saldo devedor líquido para quitação o valor presente das prestações vincendas na data da amortização, descontado à taxa de juros contratualmente fixada referente ao período não utilizado em função da quitação antecipada.
§ 2º - Na hipótese referida no caput, deverá a instituição consignatária informar ao mutuário e ao empregador, por escrito ou meio eletrônico certificado, o valor do saldo devedor líquido para quitação.
§ 3º - Quando o saldo devedor líquido para quitação exceder o valor comprometido das verbas rescisórias, caberá ao mutuário efetuar o pagamento do restante diretamente à instituição consignatária, assegurada a manutenção das condições de número de prestações vincendas e taxa de juros originais, exceto se houver previsão contratual em contrário.
§ 4º - Havendo previsão de vinculação de verbas rescisórias em mais de um contrato, será observada a ordem cronológica das autorizações referidas no inciso III do § 3º do art. 5º.
TRT2 Contrato de trabalho. Cláusula. Interpretação. Empréstimo consignado. Desconto do saldo devedor do valor das verbas rescisórias. Dedução superior a 30% do salário. Legitimidade. De acordo com o Decreto 4.840/2003, art. 16, caput e parágrafo 3º, que regulamenta a Lei 10.820/2003, havendo previsão contratual em contrário, a totalidade do saldo devedor pode ser deduzida do valor das verbas rescisórias, sem qualquer limitação. Como na hipótese dos autos há tal previsão contratual, legítima a dedução. Recurso do reclamante a que se nega provimento. Mais detalhes
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TST Compensação. Empréstimo. Pdv. Mais detalhes
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TST Seguridade social. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Descontos mensais no salário alusivos a empréstimo contraído pelo empregado junto à entidade de previdência privada mantida pelo empregador. Rescisão do contrato de trabalho antes de paga a última prestação do empréstimo. Verbas rescisórias pagas a menor em virtude da retenção, pelo empregador, de valor correspondente à integralidade do saldo devedor junto à entidade de previdência privada. Acórdão do e. Trt da 1ª região que determina a restituição dos valores excedentes a 30% do saldo devedor. Alegada violação dos arts. 5º, II, XXXVI, e LIV, da CF/88; 444 da CLT; 113, 334, 348, 350 e 422 do CPC/1973. Improcedência. Mais detalhes
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