- No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos neste Decreto observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
I - a soma dos descontos referidos no art. 1º deste Decreto não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível definida no § 2º do art. 2º; e
II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível definida no § 2º do art. 2º.
TJSP Tutela antecipada. Requisitos. Decisão interlocutória que no curso de ação cominatória, cumulada com o pedido de indenização por danos morais, deferiu a antecipação de tutela para limitar a 50% (cinquenta por cento) os descontos lançados em conta corrente destinada ao recebimento de vencimentos. Insurgência. Cabimento. Existência de perigo de dano proveniente da natureza alimentar dos recursos, indispensáveis à subsistência digna, CF/88, art. 1º, III. Limite de desconto mensal de 30% (trinta por cento) da remuneração disponível. Obediência à Lei 10820/03, art. 1º, § 1º e § 2º e art. 6º, § 5º, regulamentada pelo Decreto 4840/03, art. 3º, I. Recurso provido. Mais detalhes
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