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Decreto 4.840, de 17/09/2003, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Caberá à instituição consignatária informar ao mutuário, por escrito ou meio eletrônico por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o empregador deixar de repassar o valor exato do desconto mensal.

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