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Decreto 4.876, de 12/11/2003, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Programa Diversidade na Universidade será executado pelo Ministério da Educação.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 5.193, de 24/08/2004.

Redação anterior: [Art. 3º - O Programa Diversidade na Universidade terá como órgão executor a Secretaria de Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação.]

Parágrafo único - Para o atendimento do Programa Diversidade na Universidade, o Ministério da Educação instituirá comissão técnica para a análise, seleção e aprovação dos projetos apresentados pelas entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que atuem na área de educação.

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