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Decreto 4.876, de 12/11/2003, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que tiverem seus projetos aprovados pelo Ministério da Educação, serão denominadas Instituições Operadoras, e os projetos aprovados serão denominados Projetos Inovadores de Curso.

Artigo com redação dada pelo Decreto 5.193, de 24/08/2004.

Redação anterior: [Art. 5º - As entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que tiverem seus projetos aprovados pela Secretaria de Educação Média e Tecnológica, serão denominadas Instituições Operadoras, e os projetos aprovados serão denominados Projetos Inovadores de Curso.]

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