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Decreto 4.892, de 25/11/2003, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, fundo especial de natureza contábil, criado pela Lei Complementar 93, de 4/02/1998, será regido por este Decreto e pelo regulamento operativo aprovado pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 10.126, de 21/11/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 1º - O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, fundo especial de natureza contábil, criado pela Lei Complementar 93, de 04/02/1998, reger-se-á por este Decreto e pelo regulamento operativo aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF.]

§ 1º - Para os efeitos deste Decreto, serão considerados os seguintes princípios e definições:

I - programa de reordenação fundiária de que trata a Lei Complementar 93/1998, é ação do poder público que visa a ampliar a redistribuição de terras, consolidar regimes de propriedade e uso em bases familiares, visando a sua justa distribuição, por intermédio de mecanismos de crédito fundiário;

II - programa de assentamento rural de que trata os arts. 1º e 3º da Lei Complementar 93/1998, a ação do poder público federal estadual ou municipal, cooperativas ou associações de trabalhadores rurais que, com ou sem apoio do poder público, promoveram ações de redistribuição de terras com a dimensão da propriedade familiar; [[Lei Complementar 93/1998, art. 1º Lei Complementar 93/1998, art. 3º.]]

III - os programas que venham a ser financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e os atos administrativos deles decorrentes obedecerão, dentre outros, aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição; [[CF/88, art. 37.]]

IV - os programas, projetos e atividades que venham a ser financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária deverão levar em conta as questões de gênero, etnia e geração, bem como aquelas de conservação e proteção ao meio ambiente; e

V - a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos beneficiários e de suas entidades representativas, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Complementar 93/1998, auxiliará na formulação das normas do regulamento operativo; e [[Lei Complementar 93/1998, art. 4º.]]

Decreto 10.126, de 21/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - a participação dos Estados, dos Municípios, dos beneficiários e de suas entidades representativas, nos termos do art. 4º da Lei Complementar 93/1998, orientará as definições e as normas do regulamento operativo. [[Lei Complementar 93/1998, art. 4º.]]]

Decreto 9.263, de 10/01/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - a descentralização para Estados e Municípios e a participação dos beneficiários e suas entidades representativas, na forma estabelecida pelo art. 4º da Lei Complementar 93/1998, deverão orientar as definições e normas do regulamento operativo.] [[Lei Complementar 93/1998, art. 4º.]]

VI - o Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil, constituído por um conjunto de ações e projetos de reordenação fundiária e de assentamento rural, complementares à reforma agrária, promovidos por meio do crédito fundiário, oriundo dos recursos do Fundo de Terras e Reforma Agrária de que trata este Decreto, destinados ao acesso à terra e a investimentos básicos e integrado pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo art. 6º da Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001. [[Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001, art. 6º.]]

Decreto 10.126, de 21/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

§ 2º - Os financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária priorizarão os Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM e que recebam apoio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.] (NR)

Redação anterior (do Decreto 9.263, de 10/01/2018, art. 1º): [§ 2º - Os financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária priorizarão os Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH e que recebam apoio dos respectivos Conselhos de Desenvolvimento, da Secretaria Especial da Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério do Desenvolvimento Social.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Os financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária deverão priorizar, sempre que possível, as áreas cuja população haja se mobilizado para elaborar seus planos e projetos de desenvolvimento e estes recebam apoio dos respectivos Conselhos, bem como do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.]

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